9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — IVD GmbH & Co. KG/Ärztekammer Westfalen-Lippe
(Processo C-526/11) (1)
(Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c) - Conceito de «organismo de direito público» - Condição relativa quer ao financiamento da atividade, quer ao controlo da gestão, quer à fiscalização da atividade pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público - Ordem profissional dos médicos - Financiamento previsto pela lei através de cotizações pagas pelos membros desta Ordem - Montante das cotizações fixado pela assembleia da referida Ordem - Autonomia da mesma Ordem quanto à determinação do alcance e das modalidades de execução das suas funções legais)
2013/C 325/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: IVD GmbH & Co. KG
Recorrido: Ärztekammer Westfalen-Lippe
Interveniente: WWF Druck + Medien GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Conceito de «organismo de direito público» — Requisitos que impõem que o organismo seja financiado maioritariamente ou que a sua gestão seja fiscalizada pelo Estado — Ordem profissional autorizada por lei a cobrar cotizações aos seus membros, sendo o montante e afetação dessas cotizações fixado por regulamento que carece de aprovação pelo Estado
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que um organismo, como uma ordem profissional de direito público, não preenche o critério relativo ao financiamento maioritário pelos poderes públicos quando este organismo é financiado maioritariamente pelas cotizações pagas pelos seus membros, cujo montante a lei o habilita a fixar e a cobrar, no caso de esta lei não determinar o alcance e as modalidades das ações empreendidas pelo referido organismo no âmbito do desempenho das suas funções legais, que estas cotizações se destinam a financiar, nem o critério relativo ao controlo da gestão pelos poderes públicos apenas porque a decisão pela qual o mesmo organismo fixa o montante das referidas cotizações deve ser aprovada por uma autoridade de supervisão.
(1) JO C 25 de 28.1.2012.
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