3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Zuheyr Frayeh Halaf/Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet
(Processo C-528/11) (1)
(Asilo - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Artigo 3.o, n.o 2 - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Papel do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - Obrigação de os Estados-Membros convidarem esta instituição a apresentar um parecer - Inexistência)
2013/C 225/19
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Zuheyr Frayeh Halaf
Recorrido: Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Pedido de asilo já apresentado noutro Estado-Membro — Obrigação do Estado-Membro requerido assumir a competência de apreciação do pedido de asilo com base na cláusula de soberania prevista no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento em caso de não conformidade com as normas internacionais dos Direitos do Homem e com o artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia da legislação e da prática administrativa do Estado competente — Legislação do Estado-Membro requerido que não estabelece critérios nem regras processuais para aplicação da cláusula de soberania — Provas admissíveis da não conformidade com o direito da União em matéria de asilo quando o Tribunal de Justiça não tenha proferido um acórdão a declara o incumprimento decorrente daquelas infrações cometidas pelo Estado-Membro competente
Dispositivo
1.
O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [de] um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro não designado como responsável nos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento analisar um pedido de asilo ainda que não exista nenhuma circunstância que torne aplicável a cláusula humanitária que figura no artigo 15.o do mesmo regulamento. Esta possibilidade não está subordinada ao facto de o Estado-Membro responsável ao abrigo dos referidos critérios não ter respondido a um pedido de retomada a cargo do requerente de asilo em causa.
2.
O Estado-Membro no qual se encontra o requerente de asilo não é obrigado, durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável, a pedir um parecer ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados quando resulte dos documentos desta organização que o Estado-Membro designado como responsável nos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento n.o 343/2003 viola as regras do direito da União em matéria de asilo.
(1) JO C 370, de 17.12.2011.
Full & Egal Universal Law Academy