3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de maio de 2013 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Reino Unido] — Olaitan Ajoke Alarape, Olukayode Azeez Tijani/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-529/11) (1)
(Livre circulação de pessoas - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 12.o - Cônjuge divorciado de um nacional de um Estado-Membro que trabalhou noutro Estado-Membro - Filho maior que prossegue os estudos no Estado-Membro de acolhimento - Direito de residência para o progenitor nacional de um Estado terceiro - Diretiva 2004/38/CE - Artigos 16.o a 18.o - Direito de residência permanente dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro - Residência legal - Residência ao abrigo do referido artigo 12.o)
2013/C 225/20
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London
Partes no processo principal
Recorrentes: Olaitan Ajoke Alarape, Olukayode Azeez Tijani
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
Estando presente: AIRE Centre
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) — Direito de residência, posteriormente ao divórcio com um nacional de outro Estado-Membro que tenha exercido o seu direito de livre circulação, de um nacional de um Estado terceiro que assegure o sustento do seu filho, tendo este mais de 21 anos e que prossegue estudos no Estado-Membro de acolhimento — Conceito de «progenitor que assegura, a título principal, o sustento do filho» — Critérios de apreciação
Dispositivo
1.
O progenitor de um filho que tenha alcançado a maioridade e tenha acedido ao ensino com fundamento no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, pode continuar a beneficiar de um direito derivado de residência, ao abrigo desse mesmo artigo, se a sua presença e os seus cuidados continuarem a ser necessários a esse filho para lhe permitir prosseguir e terminar os seus estudos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar tendo em conta o conjunto de circunstâncias do processo que lhe foi submetido.
2.
Os períodos de residência num Estado-Membro de acolhimento, cumpridos por membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro apenas com fundamento no artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, conforme alterado pela Diretiva 2004/38, e sem que estejam preenchidos os requisitos previstos para beneficiar de um direito de residência ao abrigo desta diretiva, não podem ser tidos em consideração para efeito da aquisição, por esses membros da família, do direito de residência permanente na aceção da mesma.
(1) JO C 370 de 17.12.2011.
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