12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — Susanne Leichenich/Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis
(Processo C-532/11) (1)
(Diretiva 77/388/CEE - IVA - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea b) - Locação de bens imóveis - Barco-casa sem sistema de propulsão, imobilizado de forma permanente na margem de um rio - Locação do barco-casa, incluindo o pontão, o terreno e o plano de água correspondentes - Afetação exclusiva à exploração permanente de um restaurante-discoteca - Prestação unitária)
2013/C 9/33
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Susanne Leichenich
Recorridos: Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis
Estando presente: Dr. Leyh, Dr. Kossow & Dr. Ott KG, Wirtschaftsprüfungsgesellschaft, Steuerberatungsgesellschaft
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Köln — Interpretação do artigo 13.o B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Alcance da isenção do IVA prevista por esta disposição para o arrendamento e a locação de bens imóveis — Locação de um plano de água e de um barco destinado a uma utilização comercial como restaurante e discoteca
Dispositivo
1.
O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de locação de bens imóveis abrange a locação, incluindo o espaço e o pontão correspondentes, de um barco-casa que se encontra imobilizado por meio de amarras que não são facilmente removíveis e que estão fixadas à margem e ao leito de um rio, está fundeado num local delimitado e identificável das águas fluviais e está exclusivamente afetado, nos termos do contrato de arrendamento, à exploração permanente de um restaurante-discoteca nesse local. Esse arrendamento constitui uma prestação unitária isenta, não havendo que distinguir a locação do barco-casa da locação do pontão.
2.
Um barco-casa desse tipo não constitui um veículo na aceção do artigo 13.o, B, alínea b), ponto 2, da Sexta Diretiva 77/388.
(1) JO C 25, de 28.01.2012.
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