3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Mehmet Arslan/Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie
(Processo C-534/11) (1)
(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Aplicabilidade aos requerentes de asilo - Possibilidade de manter detido um nacional de país terceiro após a apresentação de um pedido de asilo)
2013/C 225/21
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Mehmet Arslan
Recorrida: Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud (República Checa) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com o nono considerando da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 p. 98) — Âmbito de aplicação — Detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular no território de um Estado-Membro, para efeitos da sua expulsão, quando este tenha apresentado um pedido de asilo na aceção da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 p. 13)
Dispositivo
1.
O artigo 2, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, conjugado com o considerando 9 da mesma, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não é aplicável a um nacional de país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85 do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, durante o período compreendido entre a apresentação do referido pedido e a adoção da decisão de primeira instância que dele decide ou, sendo caso disso, até ao desfecho do recurso eventualmente interposto da referida decisão.
2.
As Diretivas 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, e 2005/85 não se opõem a que o nacional de um país terceiro, que tenha apresentado um pedido de proteção internacional na aceção da Diretiva 2005/85 após ter sido detido ao abrigo do artigo 15.o da Diretiva 2008/115, seja mantido em detenção com base numa disposição do direito nacional quando se afigurar, na sequência de uma apreciação casuística de todas as circunstâncias pertinentes, que este pedido foi apresentado com o único propósito de atrasar ou comprometer a execução da decisão de regresso e que é objetivamente necessário manter a medida de detenção para evitar que o interessado se subtraia definitivamente ao seu regresso.
(1) JO C 65, de 3.3.2012.
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