31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Bundeswettbewerbsbehörde/Donau Chemie AG, Donauchem GmbH, DC Druck -Chemie Süd GmbH & Co KG, Brenntag Austria Holding GmbH, Brenntag CEE GmbH, ASK Chemicals GmbH, antiga Ashland-Südchemie-Kernfest GmbH, ASK Chemicals Austria GmbH, antiga Ashland Südchemie Hantos GmbH
(Processo C-536/11) (1)
(Concorrência - Acesso aos autos - Processo judicial relativo a coimas que punem uma violação do artigo 101.o TFUE - Empresas terceiras que pretendem propor uma ação de indemnização por danos - Regulamentação nacional que faz depender o acesso aos autos do consentimento de todas as partes no processo - Princípio da efetividade)
2013/C 252/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Bundeswettbewerbsbehörde
Recorridos: Donau Chemie AG, Donauchem GmbH, DC Druck -Chemie Süd GmbH & Co KG, Brenntag Austria Holding GmbH, Brenntag CEE GmbH, ASK Chemicals GmbH, antiga Ashland-Südchemie-Kernfest GmbH, ASK Chemicals Austria GmbH, antiga Ashland Südchemie Hantos GmbH
na presença de: Bundeskartellanwalt, Verband Druck & Medientechnik
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Wien — Interpretação das disposições do direito da União em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas — Acesso ao processo — Legislação nacional que, no procedimento administrativo em matéria de concorrência, sujeita o acesso de terceiros ao processo ao consentimento de todas as partes no procedimento, com exclusão da ponderação de todos os interesses em presença, ao passo que essa ponderação é efetuada para efeitos de acesso ao processo em processos cíveis e penais comparáveis
Dispositivo
O direito da União, em especial o princípio da efetividade, opõe-se a uma disposição do direito nacional por força da qual o acesso aos documentos que figuram nos autos respeitantes a um processo nacional relativo à aplicação do artigo 101.o TFUE, incluindo aos documentos comunicados no quadro de um programa de clemência, de terceiros que não são partes nesse processo e que pretendem propor ações de indemnização contra participantes num cartel está subordinado apenas ao consentimento de todas as partes no referido processo, sem que nenhuma possibilidade de ponderar os interesses em presença seja deixada aos órgãos jurisdicionais nacionais.
(1) JO C 13, de 14.1.2012.
Full & Egal Universal Law Academy