23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione Siciliana — Itália) — Ottica New Line di Accardi Vincenzo/Comune di Campobello di Mazara
(Processo C-539/11) (1)
(Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Óticos - Legislação regional que subordina a instalação de novos estabelecimentos de ótica a uma autorização - Limitações demográficas e geográficas - Justificação - Aptidão para atingir o objetivo prosseguido - Coerência - Proporcionalidade)
2013/C 344/20
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione Siciliana
Partes no processo principal
Recorrente: Ottica New Line di Accardi Vincenzo
Recorrida: Comune di Campobello di Mazara
na presença de: Fotottica Media Visione di Luppino Natale Fabrizio e C. s.n.c.,
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione Siciliana — Interpretação dos artigos 49.o e 56.o TFUE e do artigo 2.o, n.o 2, alínea f), e dos artigos 4.o, n.o 8, e 15.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) — Legislação regional que sujeita a autorização de abertura de novos estabelecimentos para o exercício da profissão de ótico aos requisitos de, por um lado, instalação de um só estabelecimento por segmento de população de 8 000 habitantes e, por outro, da existência de uma distância mínima de 300 metros relativamente aos estabelecimentos de ótica existentes — Restrição à livre prestação de serviços — Razões imperiosas de interesse geral — Proteção da saúde — Proporcionalidade
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação regional, como a que está em causa no processo principal, que impõe limites à emissão de autorizações para a instalação de novos estabelecimentos de ótica, ao prever que:
—
em cada zona geográfica, só pode existir, em princípio, um estabelecimento de ótica por cada 8 000 residentes, e
—
cada novo estabelecimento de ótica deve, em princípio, respeitar uma distância mínima de 300 metros em relação aos estabelecimentos de ótica já existentes,
desde que as autoridades competentes usem de forma adequada, respeitando critérios transparentes e objetivos, as possibilidades conferidas pela regulamentação em causa para assegurar, de forma coerente e sistemática, os objetivos prosseguidos por esta, relativos à proteção da saúde pública em todo o território em questão, facto que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(1) JO C 370, de 17.12.2011.
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