18.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de março de 2013 [pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt (Oder) — Alemanha] — Agrargenossenschaft Neuzelle eG/Landrat des Landkreises Oder-Spree
(Processo C-545/11) (1)
(Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigo 7.o, n.os 1 e 2 - Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores - Redução adicional dos montantes dos pagamentos diretos - Validade - Princípio da proteção da confiança legítima - Princípio da não discriminação)
2013/C 141/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Frankfurt (Oder)
Partes no processo principal
Recorrente: Agrargenossenschaft Neuzelle eG
Recorrido: Landrat des Landkreises Oder-Spree
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Frankfurt (Oder) — Validade do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16) — Redução dos montantes dos pagamentos diretos para os anos de 2009 a 2012 superior à prevista no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Princípio da confiança legítima
Dispositivo
1.
O exame da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, à luz do princípio da proteção da confiança legítima.
2.
O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009 à luz do princípio da não discriminação.
(1) JO C 25 de 28.1.2012.
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