23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Højesteret — Dinamarca) — Dansk Jurist- og Økonomforbund, que atua em nome de Erik Toftgaard/Indenrigs- og Sundhedsministeriet
(Processo C-546/11) (1)
(Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Proibição das discriminações baseadas na idade - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 6.o, n.os 1 e 2 - Recusa de pagamento de um abono de disponibilidade aos funcionários que atingiram os 65 anos de idade e que preenchem os requisitos para poder beneficiar de uma pensão de reforma)
2013/C 344/21
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Dansk Jurist- og Økonomforbund, que atua em nome de Erik Toftgaard
Recorrido: Indenrigs- og Sundhedsministeriet
Intervenientes: Centralorganisationernes Fællesudvalg (CFU), Kommunale Tjenestemænd og Overenskomstansatte (KTO), Personalestyrelsen, Kommunernes Landsforening (KL), Danske Regioner
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Fixação, relativamente aos regimes profissionais de segurança social, de idades para o acesso ou o direito às prestações de reforma ou de invalidez — Discriminação em razão da idade — Legislação nacional que prevê, em caso de supressão do posto de um trabalhador, o pagamento de um abono de montante equivalente ao seu salário, durante três anos ou até que aquele atinja a idade da reforma — Pagamento a um trabalhador de 65 anos de idade, cujo posto foi suprimido, de uma pensão de reforma, e não do seu antigo salário, independentemente do interessado continuar uma atividade profissional depois dos 65 anos
Dispositivo
1.
O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que só se aplica às prestações de reforma e de invalidez decorrentes de um regime profissional de segurança social.
2.
Os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional em virtude da qual os funcionários que atingiram a idade que lhes permite receber uma pensão de reforma não podem, apenas devido a este facto, beneficiar de um abono de disponibilidade destinado aos funcionários que foram despedidos devido à supressão do seu posto de trabalho.
(1) JO C 13, de 14.1.2012.
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