4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-547/11) (1)
((Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Decisões 2006/323/CE e 2007/375/CE - Isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Sardenha - Recuperação - decisões de suspensão da execução de um aviso de pagamento tomadas por um órgão jurisdicional nacional))
2014/C 253/02
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)
Recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por F. Varrone, avvocato dello Stato)
Objeto
Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Não ter tomado, no prazo previsto, todas as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 5.o e 6.o da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12) e aos artigos 4.o e 6.o da Decisão 2007/375/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO L 147, p. 29) — Violação do artigo. 288.o TFUE, e do artigo 14.o do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO L 83, p. 1) — Exigência de execução imediata e efetiva das decisões da Comissão — Caráter insuficiente do procedimento de recuperação do auxílio ilegal em causa
Dispositivo
1)
Não tendo tomado, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios de Estado considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum nos termos da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha aplicada respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália e pela Decisão 2007/375/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região da Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, da Decisão 20067323, do artigo 4.o, da Decisão 2007/375 e do artigo 249, n.o 4, CE.
Não tendo transmitido, nos prazos previstos, as informações que constam do artigo 6.o, n.o 1 da Decisão 2006/323 e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2007/375, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas duas disposições e do artigo 249.o n.o 4, CE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 13, de 14.1.2012.
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