8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Edgard Mulders/Rijksdienst voor Pensioenen
(Processo C-548/11) (1)
(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 1.o, alínea r) - Conceito de “períodos de seguro” - Artigo 46.o - Cálculo da pensão de reforma - Períodos de seguro a tomar em consideração - Trabalhador fronteiriço - Período de incapacidade para o trabalho - Cúmulo de prestações semelhantes pagas por dois Estados-Membros - Não tomada em conta deste período como período de seguro - Requisito de residência - Regras nacionais anticumulação)
2013/C 164/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Edgard Mulders
Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen — Interpretação dos artigos 1.o, alínea r), e 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Seguro de velhice e por morte — Cálculo das prestações — Períodos de seguro a tomar em consideração
Dispositivo
Os artigos 1.o, alínea r), e 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, lidos à luz do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento e dos artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando do cálculo da pensão de reforma num Estado-Membro, um período de incapacidade para o trabalho, durante o qual uma prestação de seguro de doença, sobre a qual foram retidas contribuições a título do seguro de velhice, foi paga noutro Estado-Membro a um trabalhador migrante, não seja considerado um «período de seguro» na aceção destas disposições pela legislação desse outro Estado-Membro, pelo facto de o interessado não ser residente deste último Estado e/ou ter beneficiado de uma prestação semelhante ao abrigo da legislação do primeiro Estado-Membro, a qual não podia ser objeto de cúmulo com esta prestação de seguro de doença.
(1) JO C 25, de 28.1.2012.
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