22.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bernhard Rintisch/Klaus Eder
(Processo C-553/11) (1)
(Marcas - Diretiva 89/104/CEE - Artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea a) - Uso sério - Uso sob uma forma também registada como marca, que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo da marca - Efeitos de um acórdão no tempo)
2012/C 399/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bernhard Rintisch
Recorrido: Klaus Eder
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Conceito de «uso da marca» — Regulamentação nacional que admite que o uso de uma marca que se realiza numa forma que difere daquela sob a qual foi registada seja também considerado como uso de uma marca registada, desde que as divergências não alterem o caráter distintivo da marca — Registo de uma marca apenas a fim de assegurar ou ampliar o âmbito de proteção de uma outra marca registada — Confiança legítima — Aplicabilidade de uma modificação jurisprudencial a situações já ocorridas à data da prolação do acórdão
Dispositivo
1.
O artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o titular de uma marca registada possa, para provar o uso desta na aceção da referida disposição, invocar o seu uso sob uma forma que difere daquela sob a qual essa marca foi registada, sem que as diferenças entre essas duas formas alterem o caráter distintivo dessa marca e não obstante o facto de essa forma diferente estar ela própria registada como marca.
2.
O artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da disposição nacional que visa transpor o referido artigo 10.o, n.o 2, alínea a), para o direito interno no sentido de que esta última disposição não se aplica a uma marca «defensiva» cujo registo não tem outro objetivo senão garantir ou alargar o âmbito de proteção de outra marca registada, na forma sob a qual é usada.
(1) JO C 80, de 17.03.2012.
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