22.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Maria Kozak/Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie
(Processo C-557/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Prestação de transporte efetuada por uma agência de viagens atuando em nome próprio - Conceito de prestação única - Artigo 98.o - Taxa reduzida do IVA)
2012/C 399/11
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Kozak
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação dos artigos 306.o a 310.o e do artigo 98.o, conjugado com o n.o 5 do Anexo III, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 341, p. 1) — Âmbito de aplicação do regime especial de tributação das agências de viagens — Recusa de aplicação da taxa reduzida do IVA, aplicável aos serviços de transporte, a um serviço de transporte prestado pela própria agência de viagens como parte de um pacote de viagem — Qualificação de prestação única
Dispositivo
Os artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que um serviço de transporte prestado pela própria agência de viagens, como parte de um serviço turístico com um preço global fornecido a um cliente e tributado em conformidade com estas disposições, está sujeito, como um dos elementos do referido serviço turístico, ao regime comum do imposto sobre o valor acrescentado, designadamente no que respeita à taxa de tributação, e não ao regime especial do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às operações das agências de viagens. Em conformidade com o artigo 98.o desta diretiva, se os Estados-Membros tiverem previsto uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de serviços de transporte, esta taxa reduzida é aplicável à referida prestação.
(1) JO C 25 de 28.1.2012.
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