3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Agroferm A/S/Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri
(Processo C-568/11) (1)
(Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Produto à base de açúcar, composto de 65 % de lisina sulfato e 35 % de impurezas resultantes do processo de fabrico - Regulamento (CE) n.o 1719/2005 - Regulamento (CE) n.o 1265/2001 - Restituição à produção para determinados produtos utilizados na indústria química - Ajudas comunitárias indevidamente pagas - Reembolso - Princípio da proteção da confiança legítima)
2013/C 225/23
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Agroferm A/S
Recorrido: Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do setor do açúcar utilizados na indústria química (JO L 178, p. 63) — Classificação pautal para efeitos da concessão da restituição à produção para certos produtos do setor do açúcar utilizados na indústria química — Produto à base de açúcar, fabricado por fermentação com Corynebacterium glutamicum e que consiste, em 65 %, em sulfato de lisina e em impurezas resultantes do process de fabrico — Classificação na subposição 2309, 2922 ou 3824 da Nomenclatura Combinada — Ajudas comunitárias indevidamente pagas
Dispositivo
1.
A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que um produto composto de lisina sulfato e de impurezas que resultam do processo de fabrico deve ser classificado na posição 2309 como preparação dos tipos utilizados para a alimentação dos animais.
2.
O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a Administração Aduaneira nacional, por um lado, reclame o reembolso de um montante indevido de restituições à produção para lisina sulfato que o produtor já recebeu e, por outro, recuse proceder ao pagamento de restituições à produção para esse produto, pagamento esse que se tinha comprometido com o produtor a realizar.
(1) JO C 25, de 28.1.2012
Full & Egal Universal Law Academy