15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2013 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-576/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o TFUE - Sanções pecuniárias - Condenação numa sanção pecuniária compulsória e numa quantia fixa)
2014/C 45/11
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, B. Simon e E. Manhaeve, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: P. Frantzen e C. Schiltz, agentes)
Interveniente em apoio da outra parte no processo: Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, C. Murrell e S. Ford, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo (C-452/05) respeitante à não transposição das disposições da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) — Aplicação incorreta do artigo 5.o, n.o 4, da diretiva referida
Dispositivo
1.
Não tendo tomado todas as medidas necessárias para execução do acórdão de 23 de novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo (C-452/05), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.
2.
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado no pagamento à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma quantia fixa de 2 000 000 de euros.
3.
No caso de o incumprimento declarado no n.o 1 existir no dia da prolação do presente acórdão, o Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado no pagamento à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma sanção pecuniária compulsória de 2 800 euros por cada dia de atraso na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão até à execução completa do acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido.
4.
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
5.
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.
(1) JO C 39 de 11.02.2012.
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