16.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Portugal) — Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP)/Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
(Processo C-579/11) (1)
(Fundos estruturais - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Elegibilidade geográfica - Implementação de um investimento cofinanciado pela União Europeia a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade)
2013/C 46/19
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP)
Recorridos: Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Interpretação dos artigos 174.o, 175.o e 176.o TFUE, dos artigos 5.o a 8.o, 22.o, 32.o, 34.o, 35.o e 56.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25) e do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, p. 1) — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Programas operacionais — Elegibilidade das despesas — Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)
Dispositivo
As disposições do direito primário da União relativas à coesão económica, social e territorial e o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um investimento cofinanciado pela União Europeia seja implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade, na condição de esse investimento se destinar, de forma específica e identificável, às regiões elegíveis.
(1) JO C 32, de 4.2.2012.
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