8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Steinel Vertrieb GmbH/Hauptzollamt Bielefeld
(Processo C-595/11) (1)
(Política comercial - Regulamento (CE) n.o 1470/2001 - Regulamento (CE) n.o 1205/2007 - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Direitos antidumping definitivos sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas - Aplicabilidade dos direitos antidumping definitivos a produtos classificados na subposição pautal referida pelo regulamento antidumping - Produto considerado - Âmbito de aplicação)
2013/C 164/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Steinel Vertrieb GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Bielefeld
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho, de 16 de julho de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório aplicável às importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China (JO L 195, p. 8), na versão do Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006 (JO L 244, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos anti-dumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 272, p. 1) — Aplicabilidade dos Regulamentos às lâmpadas fluorescentes compactas dotadas de interruptor crepuscular
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho, de 16 de julho de 2001, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006, bem como o Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas, visam o conjunto dos produtos que têm as mesmas características essenciais que as referidas por esses regulamentos e que estão igualmente incluídos na subposição ex 8539 31 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é esse o caso dos produtos em causa no processo principal, não obstante a junção de um interruptor crepuscular, ou se os produtos em causa no processo principal são produtos diferentes, pelo facto de apresentarem características suplementares que não são especificadas nos referidos regulamentos.
(1) JO C 89, de 24.3.2012.
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