3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 12 de Madrid — Espanha) — Genil 48, S.L., Comercial Hostelera de Grandes Vinos, S.L./Bankinter SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
(Processo C-604/11) (1)
(Diretiva 2004/39/CE - Mercados de instrumentos financeiros - Artigo 19.o - Normas de conduta na prestação de serviços de investimento aos clientes - Consultoria para investimento - Outros serviços de investimento - Obrigação de determinar a idoneidade ou o caráter adequado do serviço a prestar - Consequências contratuais do incumprimento desta obrigação - Serviço de investimento proposto no quadro de um produto financeiro - Contratos de troca (“swaps”) destinados a proteger contra as variações das taxas de juro associadas aos produtos financeiros)
2013/C 225/25
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 12 de Madrid
Partes no processo principal
Demandantes: Genil 48, S.L., Comercial Hostelera de Grandes Vinos, S.L.
Demandados: Bankinter SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de Primera Instancia n.o 12 de Madrid — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, pontos 1, e 19, n.os 4, 5 e 9 da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1) — Contratos de troca (Swap) de taxas de juro destinados a cobrir o risco de variação das taxas de juro de outros produtos financeiros — Teste de adequação
Dispositivo
1.
O artigo 19.o, n.o 9, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, um serviço de investimento apenas é proposto no quadro de um produto financeiro se dele fizer parte integrante no momento em que o referido produto financeiro é proposto ao cliente e, por outro, as disposições da legislação da União e as normas europeias comuns às quais esta disposição faz referência devem permitir uma apreciação dos riscos dos clientes e/ou conter exigências em matéria de informação que englobem também o serviço de investimento que faz parte integrante do produto financeiro em causa, para que esse serviço deixe de estar sujeito às obrigações estabelecidas no referido artigo 19.o
2.
O artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2004/39 deve ser interpretado no sentido de que o facto de propor um contrato de troca a um cliente para cobrir o risco de variação da taxa de juro de um produto financeiro que esse cliente subscreveu constitui um serviço de consultoria para investimento, conforme definido nessa disposição, se o aconselhamento referente à subscrição de um tal contrato de troca for feito a esse cliente na sua qualidade de investidor, for apresentado como sendo adequado para o referido cliente ou baseado na ponderação das circunstâncias a ele relativas e não for exclusivamente prestado através dos canais de distribuição ou destinado ao público.
3.
Incumbe à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro regular as consequências contratuais que devem resultar do incumprimento, por uma empresa de investimento que propõe um serviço de investimento, das exigências em matéria de apreciação previstas no artigo 19.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2004/39, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade.
(1) JO C 32, de 4.2.2012
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