23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013 — Centrotherm Systemtechnik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG
(Processo C-610/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária CENTROTHERM - Utilização séria - Meios de prova - Declaração sob compromisso de honra - Ónus da prova - Exame oficioso dos factos - Elementos de prova complementares apresentados na Câmara de Recurso - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 15.o, 51.o e 76.o - Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Regra 40, n.o 5)
2013/C 344/24
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (representantes: A. Schulz e C. Onken, Rechtsanwälte, bem como por F. Schmidt, Patentanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (representantes: O. Löffel e P. Lange, Rechtsanwälte)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 15 de setembro de 2011, Centrotherm Systemtechnik/IHMI (T-434/09), através do qual este último negou provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de agosto de 2009 (processo R 6/2008-4), na medida em que julgou procedente o pedido de extinção da marca CENTROTHERM — Utilização séria da marca — Prova
Dispositivo
1.
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de setembro de 2011, Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM) (T-434/09), é anulado.
2.
O n.o 2 do dispositivo da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de agosto de 2009 (processo R 6/2008-4), é anulado.
3.
A Centrotherm Systemtechnik GmbH, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e a centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG suportam as suas próprias despesas relativas quer ao processo em primeira instância quer ao processo de recurso.
(1) JO C 80 de 17.3.2012.
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