9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer/Anneliese Kuso
(Processo C-614/11) (1)
(Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Diretiva 76/207/CEE - Contrato de trabalho de duração determinada celebrado antes da adesão do Estado-Membro - Ocorrência do termo após a adesão - Regime de emprego que fixa a data do fim do contrato no último dia do ano em que é atingida a idade da reforma - Diferença de idade entre homens e mulheres)
2013/C 325/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer
Recorrida: Anneliese Kuso
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (JO L 269, p. 15) — Contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre um organismo de um Estado-Membro e os seus trabalhadores antes da adesão desse Estado-Membro à União Europeia e que fixam o prazo de caducidade do contrato no último dia do ano em que os trabalhadores do sexo masculino perfazem 65 anos e os trabalhadores do sexo feminino perfazem 60 anos
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, composta por um regime de emprego que faz parte integrante de um contrato de trabalho celebrado antes da adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia, que prevê que a relação de trabalho cessa ao ser atingida a idade da reforma, fixada de maneira diferente em função do sexo do trabalhador, é constitutiva de uma discriminação direta, proibida pela referida diretiva, quando o trabalhador em causa atinge essa idade numa data posterior à referida adesão.
(1) JO C 80, de 17.3.2012.
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