10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — T-Mobile Austria GmbH/Verein für Konsumenteninformation
(Processo C-616/11) (1)
(«Diretiva 2007/64/CE - Serviços de pagamento - Artigo 4.o, ponto 23 - Conceito de instrumento de pagamento - Ordens de transferência online e com recurso a um formulário em papel - Artigo 52.o, n.o 3 - Direito de o beneficiário cobrar ao ordenante taxas pela utilização de um instrumento de pagamento - Poder de os Estados-Membros imporem uma proibição geral - Contrato entre um operador de telefonia móvel e particulares»)
2014/C 175/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: T-Mobile Austria GmbH
Recorrida: Verein für Konsumenteninformation
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação dos artigos 4.o, ponto 23, e 52.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1) — Âmbito de aplicação — Conceito de «instrumento de pagamento» — Regulamentação nacional que prevê a proibição geral de cobrança de encargos pela utilização de um instrumento de pagamento — Contrato entre um operador de telefonia digital e particulares — Pagamento através de formulário de pagamento assinado, de impresso para transferência ou de um sistema de transferência por via eletrónica
Dispositivo
1)
O artigo 52.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à utilização de um instrumento de pagamento no quadro da relação contratual estabelecida entre um operador de telefonia móvel, enquanto beneficiário, e o seu cliente, enquanto ordenante.
2)
O artigo 4.o, ponto 23, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que tanto o procedimento de emissão de uma ordem de transferência mediante um formulário de transferência com a assinatura manuscrita do ordenante como o procedimento de emissão de uma ordem de transferência online constituem instrumentos de pagamento na aceção desta disposição.
3)
O artigo 52.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros o poder de proibirem em termos gerais os beneficiários de cobrarem taxas ao ordenante pela utilização de qualquer instrumento de pagamento, desde que a regulamentação nacional, no seu todo, tenha em consideração a necessidade de incentivar a concorrência e a utilização de instrumentos de pagamento eficazes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 73, de 10.3.2012.
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