23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Pactor Vastgoed BV
(Processo C-622/11) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Artigos 13.o, C, e 20.o - Entrega de um bem imóvel - Direito de opção pela tributação - Direito a dedução - Retificação de deduções - Cobrança dos montantes devidos em consequência da retificação de uma dedução do IVA - Sujeito passivo devedor - Sujeito passivo diferente daquele por quem a dedução foi inicialmente efetuada e alheio à operação tributada que está na origem da dedução)
2013/C 344/25
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Pactor Vastgoed BV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 20.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante — Regularização das deduções inicialmente operadas — Entrega de um bem imóvel por um fornecedor a uma sociedade imobiliária — Entrega tratada pelas partes como operação tributável contrariamente à legislação aplicável
Dispositivo
A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a cobrança dos montantes devidos por força da retificação de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado seja feita a um sujeito passivo diferente daquele que efetuou a dedução.
(1) JO C 73, de 10.03.2012.
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