3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de junho de 2013 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-635/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 2005/56/CE - Fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada - Artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b) - sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça - Trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade ou noutros Estados-Membros - Direitos de participação - Inexistência de direitos iguais)
2013/C 225/28
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e M. van Beek, agentes)
Recorrido: Reino dos Países Baixos (representantes: C.S. Schillemans e C. Wissels, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo fixado, das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16:o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310, p. 1) — Participação dos trabalhadores
Dispositivo
1.
Não tendo tomado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os trabalhadores dos estabelecimentos de uma sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça que tenha a sua sede estatutária nos Países Baixos situados noutro Estado-Membro beneficiem de direitos de participação idênticos aos dos trabalhadores empregados nos Países Baixos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.
2.
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
(1) JO C 58 de 25.2.2012.
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