23.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 31 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Varna — Bulgária) — Stroy trans EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-642/11) (1)
(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Direito a dedução - Recusa - Artigo 203.o - Menção do IVA na fatura - Exigibilidade - Existência de uma operação tributável - Apreciação igual da situação do emitente da fatura e do seu destinatário - Obrigatoriedade)
2013/C 86/08
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Stroy trans EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad — Varna — Interpretação do artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Direito à dedução do IVA pago a montante — Imposto devido por ser mencionado na fatura, não obstante a falta de fornecimento ou do pagamento do objeto da fatura — Prova da realização efetiva de um fornecimento de mercadorias — Inspeção fiscal realizada ao fornecedor direto do sujeito passivo que não levou à retificação do imposto
Dispositivo
1.
O artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:
—
O imposto sobre o valor acrescentado mencionado numa fatura por uma pessoa é por ela devido, independentemente da existência efetiva de uma operação tributável;
—
Do simples facto de a Administração Fiscal não ter corrigido, num aviso retificativo de tributação dirigido ao emitente da fatura, o imposto sobre o valor acrescentado por ele declarado não se pode inferir que a Administração Fiscal reconheceu que a referida fatura correspondia a uma operação tributável efetiva.
2.
Os princípios da neutralidade fiscal, da proporcionalidade e da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante seja recusado ao destinatário de uma fatura, por inexistência de uma operação tributável efetiva, quando, no aviso retificativo de tributação enviado ao emitente da fatura, o imposto sobre o valor acrescentado declarado pelo mesmo emitente não tiver sido corrigido. Contudo, se, por causa de fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente ou a montante da operação invocada como base do direito a dedução, se considerar que essa operação não foi efetivamente realizada, deve provar-se, perante elementos objetivos e sem exigir ao destinatário da fatura verificações que não lhe incumbem, que o mesmo destinatário sabia ou tinha a obrigação de saber que a operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
(1) JO C 80, de 17.3.2012.
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