23.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 31 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Varna — Bulgária) — LVK — 56 EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-643/11) (1)
(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Direito a dedução - Recusa - Artigo 203.o - Menção do IVA na fatura - Exigibilidade - Existência de uma operação tributável - Apreciação igual da situação do emitente da fatura e do seu destinatário - Obrigatoriedade)
2013/C 86/09
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Varna
Partes no processo principal
Recorrente: LVK — 56 EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad — Varna — Interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Direito à dedução do IVA pago a montante — Prova da existência do facto gerador — Prática da administração fiscal que consiste em recusar o direito à dedução do IVA ao destinatário de uma entrega de bens tributável devido à inexistência de documentos que provem a entrega efetiva apesar da constatação de exigibilidade do imposto ao nível do fornecedor
Dispositivo
1.
O artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:
—
O IVA mencionado numa fatura por uma pessoa é por ela devido, independentemente da existência efetiva de uma operação tributável;
—
Do simples facto de a Administração Fiscal não ter corrigido, num aviso retificativo de tributação dirigido ao emitente da fatura, o imposto sobre o valor acrescentado por ele declarado não se pode inferir que a Administração Fiscal reconheceu que a referida fatura correspondia a uma operação tributável efetiva.
2.
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que os artigos 167.o e 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 e os princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento não se opõem a que o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante seja recusado ao destinatário de uma fatura, por inexistência de uma operação tributável efetiva, quando, no aviso retificativo de tributação enviado ao emitente da fatura, o imposto sobre o valor acrescentado declarado pelo mesmo emitente não tiver sido corrigido. Contudo, se, por causa de fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente ou a montante da operação invocada como base do direito a dedução, se considerar que essa operação não foi efetivamente realizada, deve provar-se, perante elementos objetivos e sem exigir ao destinatário da fatura verificações que não lhe incumbem, que o mesmo destinatário sabia ou tinha a obrigação de saber que a operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
(1) JO C 80, de 17.3.2012.
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