3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — (Reino Unido) — The Queen, a pedido de: MA, BT, DA/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-648/11) (1)
(Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Determinação do Estado-Membro responsável - Menor não acompanhado - Pedidos de asilo apresentados sucessivamente em dois Estados-Membros - Ausência de um membro da família do menor no território de um Estado-Membro - Artigo 6.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 343/2003 - Transferência do menor para o Estado-Membro onde apresentou o seu primeiro pedido - Compatibilidade - Interesse superior da criança - Artigo 24.o, n.o 2, da Carta)
2013/C 225/29
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: The Queen, a pedido de: MA, BT, DA
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 6.o, segundo parágrafo, Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame dos pedidos de asilo apresentados por menores não acompanhados, nacionais de países terceiros
Dispositivo
O artigo 6.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que um menor não acompanhado, que não tem nenhum membro da família legalmente presente no território de um Estado-Membro, apresentou pedidos de asilo em mais de um Estado-Membro, designa como «Estado-Membro responsável» o Estado-Membro em que o menor se encontra depois de aí ter apresentado um pedido de asilo.
(1) JO C 65, de 3.3.2012.
Full & Egal Universal Law Academy