3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de junho de 2013 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs/Paul Newey, que atua sob a denominação comercial Ocean Finance
(Processo C-653/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Artigos 2.o, ponto 1, e 6.o, n.o 1 - Conceito de «prestação de serviços» - Prestações de serviços de publicidade e de corretagem de crédito - Isenções - Realidade económica e comercial das operações - Práticas abusivas - Operações que têm por único objetivo a obtenção de uma vantagem fiscal)
2013/C 225/31
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs
Recorrido: Paul Newey, que atua sob a denominação comercial Ocean Finance
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea e), e 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das prestações de serviços de corretagem de crédito — Atividade de corretagem de crédito dirigida para o Reino Unido de uma sociedade estabelecida em Jersey, que recorre aos serviços de uma pessoa estabelecida no Reino Unido — Imputação da atividade à sociedade estabelecida em Jersey ou à pessoa estabelecida no Reino Unido
Dispositivo
As estipulações contratuais, embora constituam um elemento a ter em consideração, não são determinantes para identificar o prestador e o destinatário de uma «prestação de serviços», na aceção dos artigos 2.o, ponto 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de outubro de 2000. Podem, designadamente, ser afastadas quando se verifique que não refletem a realidade económica e comercial, mas constituem uma montagem puramente artificial, desprovida de realidade económica, efetuada com o único fim de obter de uma vantagem fiscal, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
(1) JO C 65 de 3.3.2012.
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