14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia
(Processo C-656/11) (1)
([Coordenação dos regimes de segurança social - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Decisão do Conselho - Escolha da base jurídica - Artigo 48.o TFUE - Artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE])
2014/C 112/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente C. Murrell, depois M. Holt, agentes, assistidos por A. Dashwood, QC)
Interveniente em apoio do recorrente: Irlanda (representantes: E. Creedon, L. Williams e J. Stanley, agentes, assistidos por N. J. Travers, BL)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente G. Marhic e M. Veiga, depois A. De Elera, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Kreuschitz, depois S. Pardo Quintillán e J. Enegren, agentes)
Objeto
Recurso de anulação — Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 341, p. 1) — Escolha da base jurídica — Artigo 48.o TFUE (adoção, no domínio da segurança social, de medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores) ou artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE (direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro) — Incidência prática dessa escolha nos direitos e nas obrigações do Reino Unido, devido ao Protocolo n.o 21 sobre a posição deste Estado e da Irlanda no que respeita ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
3)
A Irlanda, a República Francesa e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 49, de 18.02.2012.
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