1.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 292/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-658/11) (1)
((Recurso de anulação - Decisão 2011/640/PESC - Base jurídica - Política externa e de segurança comum (PESC) - Artigo 37.o TUE - Acordo internacional que incide exclusivamente sobre a PESC - Artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, TFUE - Obrigação de informar imediata e plenamente o Parlamento - Artigo 218.o, n.o 10, TFUE - Manutenção dos efeitos))
2014/C 292/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, A. Caiola e M. Allik, agentes)
Partie(s)intervenante(s) au soutien de la/des partie(s) requérante(s): Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, R. Troosters e L. Gussetti, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert, G. Étienne, M. Bishop e G. Marhic, agentes)
Partie(s)intervenante(s) au soutien de la/des partie(s) requérante(s): República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer e D. Hadroušek, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues, N. Rouam e E. Belliard, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: L. Christie e A. Robinson, agentes, assistidos por D. Beard, QC, e de G. Facenna, barrister)
Dispositivo
1)
É anulada a Decisão 2011/640/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência.
2)
Os efeitos da Decisão 2011/640 são mantidos em vigor.
3)
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas.
4)
A República Checa, a República Francesa, a República Italiana, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 58, de 25.02.2012.
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