9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana — Itália) — Daniele Biasci e o./Ministero dell’Interno, Questura di Livorno
(Processos apensos C-660/11 e C-8/12) (1)
(Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Jogos de fortuna e azar - Angariação de apostas - Requisitos de autorização - Exigência de uma autorização de polícia e de uma concessão - Regulamentação nacional - Distâncias mínimas obrigatórias entre os pontos de angariação de apostas - Atividades transfronteiriças equiparáveis às atividades objeto da concessão - Proibição - Reconhecimento mútuo de licenças em matéria de jogos de fortuna e azar)
2013/C 325/07
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana
Partes no processo principal
(Processo C-660/11)
Recorrentes: Daniele Biasci, Alessandro Pasquini, Andrea Milianti, Gabriele Maggini, Elena Secenti e Gabriele Livi
Recorridos: Ministero dell’Interno e Questura di Livorno
Na presença de: SNAI — Sindacato Nazionale Agenzie Ippiche SpA
(Processo C-8/12)
Recorrentes: Cristian Rainone, Orentino Viviani e Miriam Befani
Recorridos: Ministero dell’Interno, Questura di Prato e Questura di Firenze
Na presença de: SNAI — Sindacato Nazionale Agenzie Ippiche SpA, Stanley International Betting Ltd e Stanleybet Malta ltd.
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana — Livre circulação de pessoas — Livre prestação de serviços — Atividade de angariação de apostas — Legislação nacional que sujeita o exercício dessa atividade à obtenção de uma autorização e de uma licença de segurança pública emitidas pela administração nacional — Não reconhecimento das autorizações e licenças emitidas pelas administrações estrangeiras — Compatibilidade com os artigos 43.o e 49.o CE (atuais artigos 49.o e 56.o TFUE)
Dispositivo
1.
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que impõe às sociedades que pretendam exercer atividades ligadas aos jogos de fortuna e azar a obrigação de obter uma autorização de polícia, além de uma concessão atribuída pelo Estado para o exercício de tais atividades, e que limita a atribuição dessa autorização, designadamente, aos requerentes já titulares de tal concessão.
2.
Os artigos 43.o CE e 49.o CE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica e que tenta sanar essa violação pondo a concurso um número significativo de novas concessões proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes, prevendo, nomeadamente, distâncias mínimas entre as instalações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.
Decorre dos artigos 43.o CE e 49.o CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência e do princípio da segurança jurídica que as condições e as modalidades de um concurso como o que está em causa no processo principal, nomeadamente as disposições que preveem a caducidade de concessões atribuídas num tal concurso, como as que figuram no artigo 23.o, n.o 3, do projeto de convenção entre a Administração Autónoma dos Monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão sobre os jogos de fortuna e azar relativos a eventos diferentes das corridas de cavalos, devem ser formuladas de modo claro, preciso e unívoco, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impede de facto qualquer atividade transfronteiriça no setor dos jogos, independentemente da forma como essa atividade é exercida e, em particular, nos casos em que há um contacto direto entre o consumidor e o operador e em que os intermediários da empresa presentes no território nacional podem ser sujeitos a um controlo físico para fins policiais. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é o que sucede com o artigo 23.o, n.o 3, do referido projeto de convenção.
3.
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que, no estado atual do direito da União, a circunstância de um operador dispor, no Estado-Membro onde está estabelecido, de uma autorização que lhe permite oferecer jogos de fortuna e azar não obsta a que outro Estado-Membro, desde que respeite as exigências do direito da União, subordine a possibilidade de esse operador oferecer tais serviços a consumidores que se encontrem no seu território à detenção de uma autorização emitida pelas suas próprias autoridades.
(1) JO C 73, de 10.3.2012.
Full & Egal Universal Law Academy