23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Martin y Paz Diffusion SA/David Depuydt, Fabriek van Maroquinerie Gauquie NV
(Processo C-661/11) (1)
(Marcas - Diretiva 89/104/CEE - Artigo 5.o - Consentimento dado pelo titular de uma marca ao uso, por um terceiro, de um sinal idêntico à mesma - Consentimento dado no quadro de uma exploração partilhada - Possibilidade de o referido titular pôr fim à exploração partilhada e retomar o uso exclusivo da sua marca)
2013/C 344/28
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Martin y Paz Diffusion SA
Recorridos: David Depuydt, Fabriek van Maroquinerie Gauquie NV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Direitos do titular de uma marca registada numa partilha duradoura da exploração da marca com um terceiro no âmbito de uma forma de compropriedade em relação a uma parte dos produtos em causa e de um consentimento irrevogável dado pelo titular a este terceiro para a utilização da referida marca — Norma nacional que proíbe ao titular da marca o exercício incorreto ou abusivo do seu direito — Proibição de utilização da marca pelo titular em detrimento do terceiro — Sanção
Dispositivo
O artigo 5.o da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), de 2 de maio de 1992, opõe-se a que um titular de marcas que, no quadro de uma exploração partilhada com um terceiro, consentiu no uso, por esse terceiro, de sinais idênticos às suas marcas para certos produtos pertencentes às classes para as quais estas marcas foram registadas, e que retira esse consentimento, seja privado de qualquer possibilidade de opor a esse terceiro o direito exclusivo que lhe é conferido pelas referidas marcas, e de exercer ele próprio esse direito exclusivo para produtos idênticos aos do referido terceiro.
(1) JO C 89, de 24.3.2012.
Full & Egal Universal Law Academy