3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Oradea — Roménia) — Scandic Distilleries SA/Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
(Processo C-663/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 92/12/CEE - Impostos especiais de consumo - Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro onde o imposto especial de consumo foi pago - Mesmos produtos transportados para outro Estado-Membro onde o imposto especial de consumo também foi pago - Pedido de obtenção de reembolso do imposto especial de consumo pago no primeiro Estado-Membro - Recusa devido à não apresentação do pedido antes da expedição das mercadorias - Compatibilidade com o direito da União)
2013/C 225/32
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrente: Scandic Distilleries SA
Recorrida: Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Oradea — Interpretação dos artigos 7.o e 22.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo (JO L 76, p. 1) — Recusa das autoridades nacionais em reembolsar os impostos especiais de consumo cobrados sobre produtos comercializados noutro Estado-Membro — Incumprimento da obrigação do expedidor de apresentar o pedido de reembolso junto das autoridades competentes do seu Estado-Membro antes da expedição das mercadorias — Legislação nacional que exige a apresentação de uma série de documentos que só podem ser fornecidos após a entrega das mercadorias — Critérios de regularidade mais restritivas que o prazo geral de cinco anos aplicável a qualquer pedido de reembolso — Caducidade do direito do operador obter o reembolso — Conformidade com os princípios da neutralidade fiscal, da equivalência e da efetividade
Dispositivo
O artigo 22.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, quando produtos que estão sujeitos a imposto especial de consumo e que foram introduzidos no consumo num Estado-Membro, onde foi pago o imposto especial de consumo, tiverem sido transportados para outro Estado-Membro onde esses produtos estão sujeitos a imposto especial de consumo e onde este imposto também foi pago, um pedido de reembolso do imposto especial de consumo pago no Estado-Membro de partida não pode ser indeferido unicamente pela razão de não ter sido apresentado antes da expedição dos referidos produtos, devendo sim ser apreciado ao abrigo do n.o 3 deste artigo. Em contrapartida, se o imposto especial de consumo não tiver sido pago no Estado-Membro de destino, tal pedido pode ser indeferido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do referido artigo.
(1) JO C 89, de 24.3.2012.
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