3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Paltrade EOOD/Nachalnik na Mitnicheski punkt — Pristanishte Varna pri Mitnitsa Varna
(Processo C-667/11) (1)
(Política comercial - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigos 13.o e 14.o - Produtos para importação originários da China - Direitos antidumping - Evasão - Reexpedição das mercadorias via Malásia - Regulamento de execução (UE) n.o 723/2011 - Registo das importações - Cobrança dos direitos antidumping - Retroatividade)
2013/C 225/33
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
l'Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Paltrade EOOD
Recorrido: Nachalnik na Mitnicheski punkt — Pristanishte Varna pri Mitnitsa Varna
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação do artigo 1.o do Regulamento de execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO L 194, p. 6) e do Regulamento (UE) n.o 966/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 282, p. 29) — Cobrança retroativa de um direito antidumping — Falta de introdução no sistema aduaneiro búlgaro de um sistema de registo dos produtos importados diferente do que corresponde ao documento administrativo único (DAU) — Determinação do montante adequado do direito antidumping cobrado retroativamente
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, para o qual remete o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 966/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações, deve ser interpretado no sentido de que modalidades de registo como as que estão em causa no processo principal estão em conformidade com essa disposição e, por isso, são suficientes para a cobrança retroativa do direito antidumping em aplicação do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, na sequência de um inquérito em que se concluiu pela existência de evasão aos direitos antidumping definitivos impostos pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 91/2009, a taxa do direito antidumping tornado extensivo, cobrado retroativamente sobre as importações anteriores à entrada em vigor do Regulamento de execução n.o 723/2011, eleva-se a 85 % para «todas as outras empresas».
(1) JO C 89, de 24.03.2012.
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