24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société ED et F Man Alcohols/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)
(Processo C-669/11) (1)
(Proteção dos interesses financeiros da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Âmbito de aplicação material - Conceito de “lesão dos interesses financeiros da União” - Concurso simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção - Exportação de lotes de álcool para fora da União depois de expirado o prazo concedido - Retenção da garantia de boa execução - Medidas administrativas - Sanções administrativas - Regulamento (CE) n.o 360/95 - Regulamento (CE) n.o 1623/2000 - Aplicação retroativa da sanção menos severa)
2012/C 366/28
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Société ED et F Man Alcohols
Recorrido: Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 41, p.14), do n.o 12 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194, p.45), do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p.1), bem como das disposições do Regulamento (CEE) n.o 377/93 da Comissão, de 12 de fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e na posse dos organismos de intervenção (JO L 43, p.6) e do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5) — Vendas por concursos simples para a exportação de álcoois de origem vínica na posse de organismos de intervenção tendo em vista uma utilização final no setor dos carburantes — Ultrapassagem do prazo de exportação pelo adjudicatário — Sanções administrativas ou medidas de outra natureza — Incumprimento suscetível de causar prejuízo ao orçamento da União
Dispositivo
1.
A violação, por parte de um operador, do prazo de exportação previsto para as quantidades de álcool que esse operador obteve no âmbito de um concurso organizado pela Comissão Europeia, como a regida pelo Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção, constitui uma «irregularidade» na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
2.
A perda total ou parcial de uma garantia de boa execução, como a prevista no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 360/95, ou de uma garantia destinada a assegurar a exportação dentro dos prazos concedidos, como a prevista no artigo 91.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, é abrangida pelo conceito de «sanção administrativa» na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 2988/95.
3.
Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 360/95 constitui o fundamento jurídico necessário para aplicar uma sanção que consiste na perda total ou parcial de uma garantia de boa execução.
4.
Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, para aplicar uma sanção pela não observância do prazo concedido para proceder à exportação para o Brasil das quantidades de álcool obtidas através de concurso nos termos das disposições do Regulamento n.o 360/95, as autoridades nacionais devem aplicar a sanção prevista no artigo 5.o, n.o 5, deste último regulamento, e não a sanção prevista no artigo 91.o, n.o 12, do Regulamento n.o 1623/2000.
(1) JO C 89, de 24.03.2012.
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