9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Société Vinifrance SA
(Processo C-670/11) (1)
(Proteção dos interesses financeiros da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigos 4.o e 5.o - Sanção administrativa - Medida administrativa - Regulamento (CEE) n.o 822/87 - Ajudas à armazenagem privada de mostos de uvas concentrados - Origem comunitária - Regulamento (CEE) n.o 1059/83 - Contrato de armazenagem a longo prazo - Artigo 2.o, n.o 2 - Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) - Diminuição da ajuda em função da gravidade da infração)
2013/C 38/10
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Recorrida: Société Vinifrance SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, e 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1059/83 da Comissão, de 29 de abril de 1983, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado retificado (JO L 116, p. 77), das disposições do Regulamento (CEE) n.o 822/87, do Conselho de 16 de março de 1987 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1) e das disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — ajudas comunitárias para a armazenagem de mostos de uvas concentrados, em contrapartida da celebração de um contrato de armazenagem com o organismo nacional de intervenção — Aquisição, por parte do produtor, de mostos de uvas concentrados a uma sociedade fictícia ou inexistente — Conceito de «proprietário» na aceção do regulamento — Regulamento que institui um dispositivo de ajudas da União sem prever um regime de medidas e sanções em caso de incumprimento das suas disposições — Determinação desse regime em caso de prejuízo dos interesses financeiros da União
Dispositivo
1.
Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a inexistência da sociedade que é suposta ter vendido mostos de uvas tem por consequência que a origem comunitária desses mostos não pode ser demonstrada, o produtor que tenha adquirido esses mostos de uvas a essa sociedade não pode, em caso algum, beneficiar de uma ajuda à armazenagem ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2253/88 do Conselho, de 19 de julho de 1988.
2.
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal:
—
o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1059/83 da Comissão, de 29 de abril de 1983, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado retificado, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2646/1999 da Comissão, de 15 de dezembro de 1999, não pode constituir um fundamento jurídico para punir uma violação, pelo produtor, da obrigação, prevista no Regulamento n.o 822/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2253/88, segundo a qual os mostos de uvas que podem conferir direito a uma ajuda à armazenagem devem ser de origem comunitária;
—
na falta, tanto na regulamentação setorial como na regulamentação nacional, de uma disposição que preveja a aplicação de uma sanção, as irregularidades em causa não podem ser objeto de uma «sanção», na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
—
as autoridades nacionais devem aplicar uma medida administrativa, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, do Regulamento n.o 2988/95, que consiste em exigir o reembolso da totalidade das ajudas indevidamente recebidas, quando se demonstre, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que os dois contratos de armazenagem em causa no processo principal eram relativos, cada um deles, parcial ou totalmente, a mostos de uvas que não podiam ser considerados de origem comunitária e que, no âmbito das operações de concentração e de armazenagem, foram misturados com mostos de uvas de origem comunitária.
(1) JO C 89, de 24.3.2012.
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