3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de junho de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer), que sucedeu ao Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)/Société anonyme d'intérêt collectif agricole Unanimes (C-671/11 e C-672/11), Organisation de producteurs Les Cimes (C-673/11), Société Agroprovence (C-674/11), Regalp SA (C-675/11), Coopérative des producteurs d’asperges de Montcalm (COPAM) (C-676/11)
(Processos apensos C-671/11 a C-676/11) (1)
(Agricultura - Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Conceito de «período controlado» - Possibilidade de prolongamento e posicionamento no tempo do período controlado - Objetivo de eficácia dos controlos - Segurança jurídica)
2013/C 225/34
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer), que sucedeu ao Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)
Recorridas: Société anonyme d'intérêt collectif agricole Unanimes (C-671/11 e C-672/11), Organisation de producteurs Les Cimes (C-673/11), Société Agroprovence (C-674/11), Regalp SA (C-675/11), Coopérative des producteurs d’asperges de Montcalm (COPAM) (C-676/11)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Diretiva 77/435/CEE (JO L 388, p. 18) — Conceito de «período de controlo» — Possibilidade de extensão, por um Estado-Membro, do período de controlo, tendo em conta as exigências de proteção dos interesses financeiros da União — Obrigação de limitação do período de controlo — Devolução de parte dos auxílios recebidos
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, [S]ecção «Garantia», e que revoga a Diretiva 77/435/CEE, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3094/94 do Conselho, de 12 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de utilização por um Estado-Membro da faculdade de prolongamento do período controlado, o referido período não deve necessariamente terminar durante o período de controlo anterior, podendo igualmente terminar após esse período. A referida disposição deve, todavia, ser também interpretada no sentido de que não confere aos operadores um direito que lhes permita oporem-se a controlos diferentes, ou mais prolongados, do que os nela referidos. Daqui decorre que o facto de um controlo incidir apenas num período que termina antes do início do período de controlo anterior não é, por si só, suscetível de tornar esse controlo irregular relativamente aos operadores controlados.
(1) JO C 89, de 24.03.2012.
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