3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Doux Élevage SNC, Coopérative agricole UKL-ARREE/Ministère de l’Agriculture, de l’alimentation, de la pêche, de la ruralité et de l’aménagement du territoire, Comité interprofessionnel de la dinde française (CIDEF)
(Processo C-677/11) (1)
(Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Auxílios de Estado - Conceito de «recursos estatais» - Conceito de «imputabilidade ao Estado» - Organizações interprofissionais do setor agrícola - Organizações reconhecidas - Ações comuns decididas por estas organizações no interesse da profissão - Financiamento por meio de cotizações instituídas voluntariamente pelas referidas organizações - Ato administrativo que torna estas cotizações obrigatórias para o conjunto dos profissionais do setor agrícola em causa)
2013/C 225/35
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Doux Élevage SNC, Coopérative agricole UKL-ARREE
Recorridos: Ministère de l’Agriculture, de l’alimentation, de la pêche, de la ruralité et de l’aménagement du territoire, Comité interprofessionnel de la dinde française (CIDEF)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação de artigo 107.o TFUE à luz do acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o. (C-345/02) — Decisão de uma autoridade nacional que alarga a todos os profissionais de um setor um acordo que institui uma cotização no quadro de uma organização interprofissional reconhecida pela referida autoridade e que torna a cotização obrigatória — Execução de ações de comunicação, de promoção, de relações externas, de defesa dos interesses do setor — Financiamento de ações contrárias ao direito da União — Conceito de «auxílio»
Dispositivo
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma autoridade nacional que alarga ao conjunto dos profissionais de um ramo agrícola um acordo que, tal como o acordo interprofissional em causa no processo principal, institui uma cotização no quadro de uma organização interprofissional reconhecida pela autoridade nacional e, assim, a torna obrigatória, com o objetivo de permitir a implementação de ações de comunicação, de promoção, de relações exteriores, de garantia de qualidade, de investigação e de defesa dos interesses do setor em questão, não constitui um elemento de um auxílio de Estado.
(1) JO C 89, de 24.03.2012.
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