9.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-678/11) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 56.o TFUE e 36.o do Acordo EEE - Serviços propostos em Espanha por fundos de pensões e companhias de seguros estabelecidos noutro Estado-Membro - Planos de pensões profissionais - Obrigação de indicar um representante fiscal residente em Espanha - Caráter restritivo - Justificação - Eficácia da fiscalização tributária e do combate à evasão fiscal - Proporcionalidade»)
(2015/C 046/02)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandantes: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e W. Roels, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Interveniente em apoio da outra parte no processo: República Francesa (representante: G. de Bergues, D. Colas e J.-S. Pilczer, agentes)
Dispositivo
1)
Ao adotar as disposições contidas nos artigos 46.o, alínea c), do Real Decreto Legislativo 1/2002, que aprova o texto consolidado da Lei dos planos e fundos de pensões (Real Decreto Legislativo 1/2002, por el que se aprueba el texto refundido da Ley de Regulación de los Planes y Fondos de Pensiones), de 29 de novembro de 2002, e 86.o, n.o 1, do Real Decreto Legislativo 6/2004, que aprova o texto consolidado da Lei da organização e do controlo dos seguros privados (Real Decreto Legislativo 6/2004, por el que se aprueba el texto refundido da Ley de ordenación y supervisión de los seguros privados), de 29 de outubro de 2004, por força dos quais os fundos de pensões estabelecidos em Estados-Membros diferentes do Reino de Espanha e que proponham planos de pensões profissionais nesse Estado-Membro e as companhias de seguros que operam em Espanha em regime de livre prestação de serviços são obrigados a nomear um representante fiscal residente nesse Estado-Membro, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A Comissão Europeia, o Reino de Espanha e a República Francesa suportarão as respetivas despesas.
(1) JO C 73, de 10.3.2012.
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