16.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/9
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunalul Suceava — Roménia) — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-29/11), Adrian Ilaș/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava, Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-30/11)
(Processos apensos C-29/11 e C-30/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matricula de veículos automóveis)
2011/C 211/16
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Suceava
Partes no processo principal
Recorrentes: Aurora Elena Sfichi (C-29/11), Adrian Ilaș C-30/11)
Recorridos: Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-29/11), Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava, Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-30/11)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunalul Suceava — Matrícula de veículos usados previamente matriculados noutros Estados-Membros — Regulamentação nacional que sujeita a primeira matricula destes veículos ao pagamento de um imposto ambiental, enquanto os veículos usados já presentes no mercado nacional estão isentos do pagamento do referido imposto por ocasião de uma nova matricula — Compatibilidade da regulamentação nacional com o artigo 110.o, primeiro e segundo parágrafos, TFUE — Entrave à livre circulação de mercadorias.
Dispositivo
O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro institua um imposto sobre a poluição que onera veículos automóveis por ocasião da sua primeira matricula neste Estado-Membro, se esta medida fiscal for organizada de um modo tal que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado-Membro, de veículos usados comprados noutros Estados-Membros, sem desencorajar a compra de veículos usados com a mesma antiguidade e com o mesmo uso no mercado nacional.
(1) JO C 113, de 9.4.2011
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