25.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 258/8
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/U. Notermans-Boddenberg
(Processo C-114/11) (1)
(Artigos 18.o e 39.o CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo particular motorizado matriculado noutro Estado-Membro - Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro no momento da sua primeira utilização na rede rodoviária nacional - Veículo levado aquando da mudança para o primeiro Estado-Membro e utilizado tanto para fins privados como para a deslocação para o local de trabalho situado no segundo Estado-Membro)
2012/C 258/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: U. Notermans-Boddenberg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 18.o CE e 39.o CE (atuais artigos 21.o TFUE e 45.o TFUE) — Regulamentação nacional que prevê um imposto de matrícula pelo início da utilização de um veículo na rede rodoviária nacional — Tributação de uma pessoa que se mudou de outro Estado-Membro de que é nacional e que utiliza de forma permanente um veículo nele matriculado e que fez parte da mudança, para fins pessoais e profissionais que implicam viagens profissionais para esse outro Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe aos seus residentes que se mudaram de outro Estado-Membro e levaram consigo um veículo matriculado nesse último Estado-Membro, no momento da primeira utilização desse veículo na rede rodoviária nacional, o pagamento de um imposto normalmente devido por ocasião da matrícula de um veículo no primeiro Estado-Membro, quando o veículo é essencialmente utilizado no território desse primeiro Estado-Membro a título permanente, mesmo que essa utilização inclua trajetos efetuados pelos referidos residentes para se deslocarem para o seu local de trabalho, situado no segundo Estado-Membro.
(1) JO C 152 de 21.5.2011.
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