28.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 126/3
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank Haarlem — Holanda) — DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat
(Processo C-227/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Analisadores de rede - Classificação - Valor jurídico de uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas)
2012/C 126/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Haarlem — Validade do Regulamento (CE) n.o 129/2005 da Comissão, de 20 de janeiro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que altera o Regulamento (CE) n.o 955/98 (JO L 25, p. 37) — Analisadores de rede
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que consta no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada, respetivamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, e pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que os analisadores de rede do tipo dos em causa no processo principal podem ser classificados na subposição 9030 40 90 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.o 1810/2004, ou na subposição 9030 40 00 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.o 1719/2005, consoante a data da sua importação, na condição de estes aparelhos se destinarem a operar medidas ou controlos de grandezas elétricas, o que compete aos juiz nacional verificar. Se assim não for, estes aparelhos devem ser classificados na subposição 9031 80 39 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.o 1810/2004, ou na subposição 9031 80 38 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.o 1719/2005, consoante a data da sua importação.
(1) JO C 226 de 30.7.2011.
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