30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/7
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Koninklijke Federatie van Belgische Trasnporteurs en Logistiek Dienstverleners (Febetra)/Belgische Staat
(Processo C-333/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Convenção TIR - Código aduaneiro comunitário - Impostos especiais de consumo - Transporte efetuado a coberto de uma caderneta TIR - Descarga irregular - Determinação do local da infração - Cobrança dos direitos à importação e dos impostos especiais de consumo - Competência)
2012/C 194/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Koninklijke Federatie van Belgische Transporteurs en Logistiek Dienstverleners (Febetra)
Recorrido: Belgische Staat
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 454.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p.1), dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p.1), e do artigo 37.o da convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR (convenção TIR) — Infrações ou irregularidades — Local da infração ou da irregularidade — Local que se considera situar-se no sítio da constatação da infração ou irregularidade, caso seja impossível determinar o local do seu cometimento
Dispositivo
1.
O artigo 454.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 da Comissão, de 28 de julho de 1999, deve ser interpretado no sentido de que uma associação garante pode provar o local em que foi cometida uma infração ou uma irregularidade baseando-se no local em que a caderneta TIR foi entregue e os selos apostos. Se essa associação conseguir ilidir a presunção de competência das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em cujo território ocorreu uma infração ou uma irregularidade durante um transporte efetuado a coberto de uma caderneta TIR em favor das do Estado-Membro em cujo território essa infração ou essa irregularidade foi efetivamente cometida, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, as autoridades alfandegárias deste último Estado são competentes para cobrar a dívida aduaneira.
2.
Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 96/99/CE do Conselho, de 30 de dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado-Membro em cujo território foram descobertas, apreendidas e confiscadas as mercadorias são competentes para cobrar o imposto especial de consumo, ainda que essas mercadorias tenham sido introduzidas no território da União noutro Estado-Membro, desde que sejam detidas para fins comerciais, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.
(1) JO C 269 de 10.09.2011.
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