4.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 235/4
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 23 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Paris — França) — Thomson Sales Europe SA/Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)
(Processo C-348/11) (1)
(Artigos 92.o, n.o 1, e 103.o, n.o 1, do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade - Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Resposta que não origina qualquer dúvida razoável - Reenvio prejudicial - Apreciação de validade - Política comercial comum - Dumping - Importação de televisores fabricados na Tailândia - Validade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Validade dos Regulamentos (CE) n.os 710/95 e 2584/98)
2012/C 235/06
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Thomson Sales Europe SA
Recorrida: Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d'instance de Paris — Validade do Regulamento (CE) n.o 710/95 do Conselho, de 27 de março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos recetores de televisão a cores, originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 73, p. 3) — Validade do Regulamento (CE) n.o 2584/98 do Conselho de 27 de novembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 710/95 já referido (JO L 324, p. 1) — Regulamentos que aplicam, para calcular a margem de dumping média ponderada, um método consistente em proceder a uma redução a zero — Validade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a origem dos televisores.
Dispositivo
O exame das quarta e quinta questões não revelou qualquer elemento de molde a afetar a validade dos Regulamentos (CE) n.o 710/95 do Conselho, de 27 de março de 1995, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre importações de aparelhos recetores de televisão a cores, originários da [Malásia], da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório, e n.o 2584/98 do Conselho de 27 de novembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 710/95.
(1) JO C 282 de 24.09.2011.
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