24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/19
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Tate & Lyle Investments Ltd/Belgische Staat
(Processo C-384/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de processo - Artigo 63.o TFUE - Legislação fiscal - Distribuição de dividendos - Retenção na fonte - Prevenção ou atenuação da tributação em cadeia - Tratamento distinto das sociedades beneficiárias residentes e das sociedades beneficiárias não-residentes)
2012/C 366/32
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Tate & Lyle Investments Ltd
Recorrido: Belgische Staat
Interveniente: Syral Belgium NV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Interpretação do artigo 63.o TFUE — Restrições à livre circulação de capitais — Legislação tributária — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Tributação dos dividendos — Legislação nacional que prevê a retenção na fonte de imposto, à taxa de 10 %, sobre os dividendos distribuídos por sociedades residentes e sobre os rendimentos equiparados — Possibilidade, só para as sociedades residentes, de imputar o montante do imposto assim retido no imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a retenção na fonte o imposto sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente às sociedades beneficiárias residentes e não-residentes que detêm uma participação no capital desta sociedade distribuidora inferior a 10 %, mas cujo valor de aquisição é, pelo menos, de 1,2 milhões de euros, ao mesmo tempo que prevê apenas para as sociedades beneficiárias residentes um mecanismo que permite atenuar a tributação em cadeia. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se importa ter em conta, no litígio que lhe é submetido, esta convenção e, sendo caso disso, verificar se a mesma permite neutralizar os efeitos da restrição à livre circulação de capitais.
(1) JO C 282 de 24.09.2011
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