3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/41
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de abril 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Germanwings GmbH/Thomas Amend
(Processo C-413/11) (1)
(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Direito dos passageiros a uma indemnização em caso de atraso considerável de um voo - Princípio da separação dos poderes na União)
2013/C 225/69
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Germanwings GmbH
Recorrido: Thomas Amend
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Köln — Interpretação dos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, n.o 1, a), e 9.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Direito a indemnização em caso de atraso — Limites das competências do Tribunal de Justiça — Alcance da interpretação dada pelo acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de novembro de 2009, nos processos C-402/07 e C-432/07, Sturgeon e o., que alarga, por analogia, o direito a indemnização no caso de atraso de um voo
Dispositivo
A interpretação do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, dada pelo Tribunal de Justiça no sentido de que os passageiros de voos com atraso têm direito a indemnização quando chegam ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista, ao mesmo tempo que, por um lado, o artigo 6.o deste regulamento, relativo aos atrasos, prevê unicamente a aplicação de medidas de assistência e, por outro, é feita referência ao artigo 7.o do referido regulamento, relativo ao direito a indemnização, somente nas situações de recusa de embarque e de anulação de um voo, não tem relevância em relação ao princípio da separação dos poderes na União Europeia.
(1) JO C 319, de 29.10.2011
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