5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/12
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Novartis AG/Actavis UK Ltd
(Processo C-442/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigos 4.o e 5.o - Princípio ativo único que deu lugar à concessão do referido certificado - Alcance da proteção - Medicamento com vários princípios ativos incluindo o que constitui objeto de um certificado)
2012/C 133/22
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Novartis AG
Recorrida: Actavis UK Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Âmbito do certificado– Proteção exclusiva de medicamentos que contenham apenas o princípio ativo protegido ou também proteção de medicamentos que contenham o princípio ativo protegido associado a outro princípio ativo
Dispositivo
Os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, devem ser interpretados no sentido de que, quando um «produto» que consistia num princípio ativo era protegido por uma patente de base e o seu titular basear-se na proteção por esta conferida em relação a esse «produto» para se opor à comercialização de um medicamento que contivesse esse princípio ativo associado a um ou vários outros princípios ativos, um certificado complementar de proteção conferido para esse mesmo «produto» pode, posteriormente à caducidade da patente de base, permitir ao seu titular opor-se à comercialização por um terceiro de um medicamento que contenha o referido produto para uma utilização do «produto», como medicamento, que tenha sido autorizado antes da caducidade do referido certificado.
(1) JO C 311, de 22.10.2011.
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