12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/22
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss/Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
(Processos C-502/11) (1)
(Contratos de empreitadas de obras públicas - Diretiva 93/37/CEE - Artigo 6.o - Princípios da igualdade e da transparência - Admissibilidade de uma regulamentação que limita a participação nos concursos às sociedades que exerçam uma atividade comercial, com exclusão das sociedades civis («società semplici») - Objetivos institucionais e estatutários - Empresas agrícolas)
2013/C 9/36
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss
Recorrida: Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
estando presente: a SOA CQOP Costruttori Qualificati Opere Pubbliche SpA, Unione Provinciale Agricoltori di Brescia
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 6.o da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) — Princípio da não discriminação — Regulamentação nacional que limita a participação nos contratos de empreitadas de obras públicas às sociedades que exercem uma atividade comercial e que exclui as empresas agrícolas constituídas sob a forma de sociedade civil («società semplice»)
Dispositivo
O direito da União, e nomeadamente o artigo 6.o da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Diretiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de setembro de 2001, opõe-se a uma legislação nacional, tal como a que está em causa no processo principal, que proíbe a uma sociedade tal como uma sociedade civil que tem a qualidade de «empreiteiro» na aceção da Diretiva 93/37, de participar nos concursos unicamente devido à sua forma jurídica.
(1) JO C 347, de 26.11.2011.
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