16.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/2
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção Secção) de 17 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Vrhovno sodišče — Eslovénia) — Jožef Grilc/Slovensko zavarovalno združenje GIZ
(Processo C-541/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Organismos de indemnização - Pedido de indemnização apresentado num órgão jurisdicional nacional)
2013/C 79/02
Língua do processo: o esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče
Partes no processo principal
Parte demandante: Jožef Grilc
Parte demandada: Slovensko zavarovalno združenje GIZ
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Vrhovno sodišče — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) (JO L 181, p. 65) — Conceitos de «pedido de indemnização» e de «responsável pela indemnização» — Legitimidade passiva do organismo de indemnização
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel), deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a pessoa lesada pode pedir a indemnização pelo prejuízo que sofreu ao organismo de indemnização, nas condições enunciadas no referido artigo, e, por outro, este pedido deve, obrigatoriamente, começar por ser apresentado a esse organismo, sem prejuízo de a pessoa lesada poder recorrer seguidamente, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional territorialmente competente em caso de recusa do referido organismo em satisfazer o seu pedido.
(1) JO C 25 de 28.01.2012
Full & Egal Universal Law Academy