5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/13
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Valladolid — Espanha) — María Jesús Lorenzo Martínez/Junta de Castilla y León, Dirección General de Recursos Humanos de la Consejería de Educación
(Processo C-556/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Directiva 1999/70/CE - Cláusula 4.a, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contrato de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Ensino não universitário - Direito ao complemento retributivo por formação permanente - Exclusão dos professores contratados como funcionários interinos - Princípio da não discriminação)
2012/C 133/23
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Valladolid
Partes no processo principal
Recorrente: María Jesús Lorenzo Martínez
Recorrida: Junta de Castilla y León, Dirección General de Recursos Humanos de la Consejería de Educación
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado Contencioso-Administrativo de Valladolid — Interpretação da cláusula 4a do Anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Princípio da não discriminação — Concessão de um complemento retributivo ao corpo docente para formação permanente — Concessão exclusivamente aos funcionários estatutários.
Dispositivo
A cláusula 4.a, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, de 18 de março de 1999, anexo à Directivo 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva, sem qualquer justificação por razões objectivas, o direito de receber o complemento retributivo por formação permanente apenas aos professores funcionários de carreira, excluindo os professores funcionários interinos, quando, relativamente ao recebimento deste complemento, estas duas categorias de trabalhadores se encontrem em situações comparáveis.
(1) JO C 25 de 28.01.2010.
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