23.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/2
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Danilo Debiasi/Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma
(Processo C-560/11) (1)
(Artigos 53.o, n.o 2, e 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Resposta da qual não resulta nenhuma dúvida razoável - Fiscalidade - IVA - Artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Estruturas de saúde públicas ou privadas que exercem uma atividade isenta - Legislação nacional que exclui a dedução do imposto relativo à aquisição de bens ou de serviços utilizados nas atividades isentas - Pro rata de dedução)
2013/C 55/02
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Parma
Partes no processo principal
Recorrente: Danilo Debiasi
Recorrida: Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Parma — Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante — Estruturas de saúde públicas ou privadas que exercem uma atividade isenta — Legislação nacional que exclui a dedução do imposto relativo à aquisição de bens ou de serviços utilizados nas atividades isentas
Dispositivo
Os artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não autoriza a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante para a aquisição de bens e serviços utilizados nas atividades isentas e que prevê, consequentemente, que o direito à dedução deste imposto de um sujeito passivo misto seja calculado com base num pro rata correspondente à relação entre o montante das operações que dão direito à dedução e o montante total das operações efetuadas ao longo do ano, incluindo as prestações de saúde isentas.
(1) JO C 25, de 28.01.2012.
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